Acompanhando o vertiginoso crescimento dos casos de Covid decorrentes da variante Ômicron, os problemas oriundos da pandemia não param de surgir.
Problemas contratuais de todos os gêneros – desde prestação de serviços, locação, relação de trabalho e até mesmo viagens – se acumulam dia após dia, trazendo grande insegurança e desespero à população mundial.
Não obstante, o Poder Judiciário, considerado pela nossa cultura como a “via oficial” de resolução de conflitos, permanece em recesso, dificultando o acesso ao diálogo resolutivo e arrastando ainda mais para frente a solução das demandas resultantes deste cenário de quase caos.
Esta é a época do ano que costumeiramente ouvimos a famosa frase: “Só depois do recesso!”, como se algumas urgências pudessem esperar.
Neste olhar, é necessário ressaltar que existem diversas vias alternativas de resolução de disputas, notadamente a mediação e a arbitragem, que além de funcionarem a qualquer tempo – escolhido pelas próprias partes e de acordo com sua necessidade – são consideravelmente mais acessíveis. E aqui falamos não apenas de custo, mas também de formalidades, o que implica diretamente em economia de tempo.
O que parecia ser uma onda de celeridade, na medida em que os processos judiciais passaram a ser digitalizados e tornaram-se eletrônicos, restou-se comprovado que a redução dos prazos nos trâmites processuais, com relação à digitalização, ainda é insignificante.
Destacamos, ainda, o alto volume dos processos trabalhistas que hoje engrossam as estatísticas do Judiciário, cujas demandas poderiam ser facilmente resolvidas através de ferramentas de negociação privadas, todas rápidas e descomplicadas.
Se a informação ainda não chegou para todos, como sabemos, é hora de pensar fora da caixa e ampliar o conhecimento: existem, sim, diversas vias de resolução de conflitos disponíveis para a população brasileira!
E, não menos importante, sobre a via de resolução privada e eletrônica, esclarecemos que os sistemas informatizados de ODR – Online Dispute Resolution têm ganhado força em nosso país, sendo possível realizar remotamente todos os procedimentos de negociação, mediação e arbitragem, com a mesma segurança jurídica.
Finalizamos esta breve reflexão enfatizando que, para a utilização e desenvolvimento dos mecanismos trazidos aqui, basta que as partes analisem seus interesses específicos, tais como urgência na resolução, necessidade de economia e experimentação de novas ferramentas, e concluam que existem vias de resolução de conflitos que são não apenas novas, mas também melhores.
Marcelle Menezes do Amaral e Rossana Fattori Linares
Especialistas em Gestão Estratégica de Conflitos