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Negociação trabalhista: qual a melhor forma de fazer acordo?


Ainda sob o efeito da crise moral e política, agravada pela pandemia mundial, nosso país carrega muitas incertezas quanto à retomada da economia.

Enquanto a vacinação segue avançando e os índices de alerta na saúde seguem caindo, os índices de crescimento econômico ainda estão aquém do desejado.

Os micro e pequenos empresários estão contratando mais, porém há um conflito de produção instaurado pela falta de insumos em diversos setores e também pela alta nos preços de matéria prima. Sem falar na falta de qualificação, que também dificulta todo o processo.

Diante deste cenário, o desafio que assola os empregadores é geral: como manter funcionários e obrigações trabalhistas em dia? E mais: na necessidade de rescindir, como viabilizar o melhor acordo?

É certo que neste caos financeiro, a falta de recursos para cumprimento das verbas rescisórias não apenas assola a saúde mental do empregador, como também o faz buscar alternativas.

Vejamos as opções:

1 – O acordo extrajudicial: trazido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), nos artigos 652-F e 855-B da CLT. Nesta modalidade empregador e empregado celebram o acordo e podem solicitar sua homologação perante a Justiça do Trabalho. Neste acordo devem ser respeitados alguns requisitos legais, levando-se em conta a vontade das partes, que obrigatoriamente devem estar representadas por advogados distintos. Se todos os pressupostos legais estiverem preenchidos, o juiz poderá homologar o acordo, inclusive designando audiência se assim entender necessário.

A vantagem desta modalidade é a quitação judicial de toda a obrigação trabalhista do empregador para com o empregado, de forma rápida e relativamente não tão onerosa.

Ocorre que, mesmo diante da necessidade urgente/ alimentar de muitos empregados, o Judiciário tem criado muita resistência à homologação dos acordos extrajudiciais, por vezes não respeitando a liberdade de negociação das partes, sob o argumento de fraude contra a legislação ou, ainda, do princípio da proteção. E, na prática, a demanda fica travada, prejudicando ambas as partes, empregador e empregado.

2 – Os meios adequados de solução de conflitos (na esfera privada): aqui falamos em negociação, conciliação, mediação e arbitragem. Essas opções podem ser realizadas por câmaras privadas ou por profissionais devidamente habilitados e escolhidos pelas partes.

Quando tiramos do Estado o controle daquilo que é direito disponível do trabalhador, permitimos a possibilidade de flexibilização conforme o interesse das partes. Diferente da visão do senso comum, nem sempre o empregador leva vantagem sobre o empregado. Aqui falamos em liberdade de negociação, tendo em vista a observância do ordenamento jurídico e também a vontade das partes!

É muito importante ressaltar que conflitos trabalhistas não envolvem apenas verbas rescisórias e indenizatórias. Há sentimentos de frustrações, mágoas, raiva, ódio, dentre outros envolvidos, que nem sempre são levados ao conhecimento no processo judicial. Daí é que vem a pergunta: demandas judiciais são realmente necessárias?

Portanto, a utilização do sistema multiportas, através de seus métodos autocompositivos, deve ser amplamente incentivada aos operadores do direito, na busca da pacificação total do conflito e, ainda, de uma ferramenta que possa colocar um fim na demanda de forma justa, equilibrada e prática, já que o interesse principal nesta modalidade é atender ao interesse das próprias partes.

A ideia deste artigo foi trazer aqui algumas informações acerca das possibilidades do acordo trabalhista, para que preservemos a liberdade negocial e, com isso, possamos criar um resultado positivo e satisfatório neste momento tão delicado de retomada da economia e geração de empregos de nosso país.

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